Como um juiz decide quando a lei admite mais de uma leitura?

Giulia Vercelli
Giulia Vercelli 5 Min de leitura
Valdemir Ferreira Santos

Quando se observa a rotina de uma vara judicial, a interpretação da lei aparece como tarefa diária, conforme elucida o Doutor Valdemir Ferreira Santos, juiz de direito. Nem todo processo chega ao Judiciário com resposta pronta no texto legal. Existem situações em que duas leituras razoáveis do mesmo dispositivo conduzem a resultados opostos, e o julgador precisa escolher entre elas com critérios verificáveis, não por preferência pessoal.

A dúvida interpretativa não nasce de falha do legislador. Ela decorre da própria linguagem, que trabalha com termos abertos, e da convivência entre normas que disciplinam a mesma situação de formas diferentes. Compreender o percurso que leva da dúvida à decisão ajuda a entender por que sentenças sobre casos parecidos podem divergir sem que nenhuma delas seja arbitrária ou tecnicamente frágil.

O que significa dizer que a lei admite mais de uma leitura?

Boa parte dos dispositivos legais utiliza conceitos que dependem do caso concreto para ganhar contorno, como expõe o doutor Valdemir Ferreira Santos. Expressões como boa-fé, prazo razoável e melhor interesse da criança não trazem medida fixa. A fórmula aberta é escolha deliberada do legislador, porque a realidade regulada varia muito e não caberia em definição rígida sem produzir injustiça nos casos atípicos.

Há ainda o conflito entre normas igualmente válidas, situação em que dois comandos aplicáveis apontam soluções incompatíveis. O trabalho jurisdicional começa pela delimitação exata do problema, já que identificar se a dificuldade está no sentido de uma palavra ou na coexistência de regras altera todo o percurso seguinte. Sem essa triagem inicial, o risco de fundamentar a decisão pelo caminho errado cresce de forma considerável.

Critérios que orientam a escolha entre leituras possíveis

A técnica jurídica oferece caminhos ordenados para a escolha, e não um campo livre de improvisação. A leitura literal fixa o ponto de partida, a sistemática confronta o dispositivo com o restante do ordenamento e a finalística pergunta qual resultado a norma pretendia alcançar. Diante de regras em choque, aplicam-se os critérios de hierarquia, de especialidade e de anterioridade, nessa ordem de análise.

Valdemir Ferreira Santos
Valdemir Ferreira Santos

Os precedentes dos tribunais superiores funcionam como filtro adicional, conforme pontua o doutor Valdemir Ferreira Santos. A estabilidade da jurisprudência reduz a margem para leituras isoladas, porque a legislação processual determina que o julgador enfrente os argumentos capazes de alterar a conclusão adotada. Ignorar entendimento consolidado sobre a mesma controvérsia costuma abreviar a vida útil da decisão em instância revisora.

O peso da fundamentação no controle da decisão

Escolher uma interpretação não encerra a tarefa, como examina Valdemir Ferreira Santos. O juiz precisa demonstrar o percurso que o levou até ela e indicar por que descartou as demais leituras defensáveis. Decisão que apenas invoca um princípio genérico, sem explicar a relação entre o princípio e os fatos provados no processo, é tratada pela lei processual como carente de fundamentação.

Aí reside a distância entre discricionariedade técnica e arbítrio. A exigência de motivação transforma a escolha interpretativa em objeto de controle, porque permite às partes atacar o raciocínio em recurso e ao tribunal revisar o caminho percorrido, não apenas o resultado final. Quanto mais explícitos os critérios adotados, mais previsível fica o comportamento do Judiciário para quem litiga.

Divergência entre juízes não revela insegurança do sistema

Sentenças distintas sobre situações parecidas causam desconforto legítimo em quem depende delas. O sistema processual, porém, prevê instrumentos próprios para lidar com a divergência, dos recursos ordinários aos mecanismos de uniformização que fixam a tese aplicável a demandas repetitivas e vinculam os juízos inferiores. A discordância inicial, portanto, tem endereço institucional definido.

A convergência costuma vir depois do debate, e raramente antes dele. Na avaliação do doutor Valdemir Ferreira Santos, a discussão entre leituras possíveis amadurece o entendimento sobre a norma e faz com que a solução consolidada chegue testada pelos casos concretos que a antecederam, com ganho real de segurança para as relações jurídicas futuras.

Compartilhe esse artigo